Art. 19 - Para efeito da comprovação de regularidade de que trata o art. 3°, inciso XII, as entidades do Sistema Nacional do Desporto deverão possuir em estatuto ou em norma de organização interna divulgada no sítio eletrônico da entidade na internet, a previsão de acesso irrestrito de todos os associados e filiados aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão.
§1° Os documentos e as informações citadas no caput deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico da entidade, conforme disposto no art. 11 e art. 12.